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Advogados da Guerra Advocacia assinam artigo publicado no Diario de Pernambuco

O sócio gestor da Guerra Advocacia Corporativa, Felipe Guerra, e o trainee do escritório, Mateus Rocha, assinam artigo publicado no Diario de Pernambuco nesta terça-feira (03/11). O tema central é a nova guerra fiscal entre os Estados da Federação pela cobrança do IPVA. Confira o texto na íntegra abaixo:

Nos termos da Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal consubstanciam-se como os entes de competência tributária para instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor. Contudo, a fixação da competência tributária para o recolhimento do tributo foi objeto de divergências ao longo dos anos, tendo em vista que, comumente, a prática estabelecia uma guerra fiscal, na medida em que os contribuintes, sobretudo as companhias transportadoras e agências locadoras de automóveis à procura de benefícios fiscais, registrava-os nos entes detentores das menores alíquotas, independentemente do domicílio tributário do proprietário.

O caso é especialmente voltado às pessoas jurídicas, em razão da possibilidade de constituírem diversas filiais, ou seja, de obter uma pluralidade de domicílios nos entes federativos, podendo eleger um deles – geralmente o de menor alíquota do IPVA, para usufruir do melhor benefício fiscal.

Pernambuco, por exemplo, possui alíquotas variantes de 3 a 4%, observada a respectiva motorização (potência do motor), para automóveis e caminhonetes utilizados ao uso comum, enquanto os veículos destinados à locação, desde que a locadora possua uma frota de, no mínimo, 30 veículos, a alíquota é de 1%.

Com efeito, com o fito de pacificar a discussão acerca da competência tributária, oriunda da disputa entre os entes federativos, fruto da autonomia em instituir as alíquotas tributárias, o Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Extraordinário 1.016.605 / MG, leading case do Tema 708 de Repercussão Geral, fixando, em 16/09/2020, a tese vinculante de que a cobrança do IPVA se dá pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, em consonância com o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, que utilizou como justificativa a priorização em remunerar a localidade em que o veículo transita, posto que arca, majoritariamente, com o ônus dos gastos em vias públicas.

A repercussão dos efeitos do julgamento do STF tomou efetiva notoriedade em Pernambuco, por vias da publicação, no Diário Oficial de 09/10/2021, da Lei Complementar 459/2021, que, sob o fundamento de “corrigir distorções à tributação do IPVA com concentrações injustas de licenciamentos em algumas unidades federativas”, prevê a vedação do uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por empresa locadora de automóvel que atua no território estadual, bem como institui nova hipótese de incidência de fato gerador do IPVA sobre veículos licenciados fora do estado.

Por fim, importa dizer que as locadoras de veículos terão 120 dias corridos, a partir da data da publicação da referida Lei Complementar, para realizar o licenciamento de sua frota no estado de Pernambuco e, consequentemente, adimplir o IPVA, sob pena de, em caso de descumprimento, apreensão do veículo e multa de R$ 53.970,00.

Como visto, a nova legislação é passível de controle de constitucionalidade em razão de criação de nova hipótese de incidência fora da Carta Política, conforme decidido pelo STF, que fixou a seguinte tese: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”, ou seja, a Suprema Corte proibiu a cobrança do IPVA pelos estados nos quais os veículos apenas circulam.

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