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Inadimplentes sem dolo são absolvidos pela Justiça

Uma das teses defendidas e usadas por nosso escritório em processos criminais, onde os denunciados foram absolvidos, ganhou destaque no noticiário nacional na última semana. Foi quando a Justiça em Santa Catarina, com base neste entendimento, absolveu quatro empresários da acusação de serem devedores contumazes pelo não recolhimento de ICMS.

A juíza Gabriela Garcia Silva Rua, da 2ª Vara da Comarca de Araquari (SC), entendeu que eles eram meros inadimplentes de valores insuficientes para caracterizar ilícito penal. “A inadimplência se concentrou em períodos específicos e não se mostrou reiterada ao longo do exercício da empresa”, declarou.

O caso acima é semelhante ao de nossos clientes, onde foi reconhecida a inadimplência da empresa, mas não o dolo do sócio administrador. Um exemplo de sentença favorável, dentre outras, foi a proferida pelo juiz Rildo Vieira Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carpina, quando assim se pronunciou pela absolvição dos réus: “A prova produzida, em seu conjunto, é muito paupérrima para proferir uma decisão condenatória em desfavor dos réus, pois elas de fato comprovam que houve a supressão do pagamento do imposto, mas não o dolo dos agentes… razão pela qual devem os mesmos serem absolvidos”.

Ao não constatar recorrência do não recolhimento de tributo, obstáculos à fiscalização, utilização de “laranjas”, novo exercício de atividade empresarial pelos acusados e/ou dolo, a Justiça deve decidir pela absolvição, como dá para observar em ambos os casos acima mencionados.

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